Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais E Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de São Paulo- Lei Estadual nº 14.626 e Decreto Estadual nº 57.547, ambos de 29 de novembro de 2011
O Governo Estadual de São Paulo promulgou a Lei 14.626 que institui, sob administração da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, o "Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais".
A inscrição no Cadastro é obrigatória para as pessoas física e jurídicas que se dediquem a atividades potencialmente poluidoras e a extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente degradadores do meio ambiente, assim como da utilização de produtos e subprodutos da fauna e da flora, conforme Anexo VIII da Lei Federal nº 6938, de 31 de agosto de 1981, introduzido pelo artigo 3º da Lei Federal 10.165 de 27 de dezembro de 2000 e do Anexo I desta Lei.
A inscrição no Cadastro Estadual deverá ser feita no prazo de até 90 dias após a regulamentação da Lei. Os procedimentos para a referida inscrição no Cadastro Estadual serão estabelecidos em regulamento, devendo ser priorizado o uso de meios eletrônicos.
Pela mesma Lei, fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de São Paulo – Taxa Ambiental, cujo fator gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Estado para o controle e fiscalização dasatividades potencialmente poluidoras, capazes de causar degradação ambiental ou utilizadoras de recursos ambientais.
A Taxa Ambiental é devida por estabelecimento e nos valores fixados no Anexo II da Lei. A cobrança da Taxa Ambientalestá regulamentada pelo Decreto nº 57.547, de 29 de novembro de 2011.
Importante: segundo o artigo 1º do Decreto nº 57.547, o valor recolhido a título de Taxa Ambiental Estadual, nos termos do artigo 4º e seguintes da Lei nº 14.626, de 29 de novembro de 2011, não implica aumento de carga tributária, destinando-se, tão somente, a permitir a transferência, para o sistema ambiental estadual, de parte dos recursos arrecadados por meio da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, instituída pela Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000.
Atenciosamente,
Nelson Pereira dos Reis
Diretor Titular
Departamento de Meio Ambiente da Fiesp
Para acessar a Lei nº 14.626 de 29 de novembro de 2011, na integra, clique aqui
Para acessar o Decreto nº 57.547 de 29 de novembro de 2011, na integra, clique aqui
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